Legislação | Regulamentação – Resolução RDC Nº 826 e Regulamento (UE) 2022/1396

- 27 de Fevereiro de 2024

LIMITES MÁXIMOS DE ÓXIDO DE ETILENO ESTABELECIDOS EM LEGISLAÇÕES VIGENTES.

Regulamento (UE) 2022/1396
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O texto introdutório «Nota: O óxido de etileno não pode ser utilizado como agente de esterilização de aditivos alimentares» passa a ter a seguinte redação: «O óxido de etileno não pode ser utilizado como agente de esterilização de aditivos alimentares. Não é permitida a presença de resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno (*)) superiores a 0,1 mg/kg, independentemente da sua origem, nos aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, incluindo em misturas de aditivos alimentares, ou seja, óxido de etileno + 0,55 * 2-cloroetanol.

Nas entradas relativas a E 431 estearato de polioxietileno (40), E 432 monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20), E 433 mono-oleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80), E 434 monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40), E 435 monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60), E 436 triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65), E 1209 copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietile noglicol e E 1521 polietilenoglicol, na especificação «Pureza», é suprimida a linha «óxido de etileno».

RESOLUÇÃO – RDC Nº 826, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
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Art. 1ºA Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 778, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial nº 46, de 8de marçode2023, Seção 1, pág. 108, da união nº passa a vigorar com as seguintes alterações: ” Art. 7º ……………………………………………… ………………………………………………………….. §8º O limite máximo residual tolerável de óxido de etileno em aditivos alimentares de 0,01mg/kg, expressem óxido de etileno determinado com base na soma das quantidades de óxido de etileno e de 2-cloroetanol multiplicada por 0,55 (óxido de etileno + 2-cloroetanol x 0,55).

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